Reposicionamento de Professor Associado

A Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD informa aos docentes, posicionados na Classe de Professor Associado em 31 de dezembro de 2012, e que atendam ao artigo 35 do Capítulo XII, da Lei n. 12.772, de 28/12/2012, e ainda, considerando a Nota Técnica Conjunta N. 01/2013-SESu/SETEC/SAA/MEC, de 25/01/2013, que façam sua solicitação de reposicionamento junto à CPPD até 28 de março de 2013, conforme o formulário de solicitação em anexo.

Art. 35. Anteriormente à aplicação da Tabela de Correlação do Anexo II, o titular de cargo de provimento efetivo da Carreira do Magistério Superior do PUCRCE, em 31 de dezembro de 2012, posicionado na Classe de Professor Associado daquela Carreira, será reposicionado, satisfeitos os requisitos, da seguinte forma:

 

I - ao Professor de que trata o caput que contar com no mínimo 17

(dezessete) anos de obtenção do título de doutor será concedido

reposicionamento para a Classe Associado, nível 2;

 

II - ao Professor de que trata o caput que contar com no mínimo 19

(dezenove) anos de obtenção do título de doutor será concedido

reposicionamento para a Classe Associado, nível 3; e

 

III - ao Professor de que trata o caput que contar com no mínimo 21

(vinte e um) anos de obtenção do título de doutor será concedido

reposicionamento para a Classe Associado, nível 4.

 

§ 1º O reposicionamento de que trata este artigo será efetuado mediante

requerimento do servidor à respectiva IFE, no prazo de até 90 (noventa) dias a

partir da publicação desta Lei, com a apresentação da devida comprovação do

tempo de obtenção do título de doutor.

 

§ 2º O reposicionamento de que trata o caput será supervisionado pelo

Ministério da Educação e pelo Ministério da Defesa, conforme a vinculação ou

subordinação da IFE.

 

§ 3º Os efeitos do reposicionamento de que trata este artigo serão

considerados por ocasião da aplicação da Tabela de Correlação do Anexo II.

 

§ 4º O reposicionamento de que trata este artigo não gera efeitos

financeiros retroativos anteriores a 1º de março de 2013.

 

§ 5º O reposicionamento de que trata este artigo não se aplica aos

servidores que já se encontrem no respectivo nível ou em nível superior ao

qual fariam jus a serem reposicionados”.

 

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