Progesp orienta sobre atos de gestão de pessoas e Ascom, sobre publicidade durante o período eleitoral

 
 

A Pró-reitoria de Gestão de Pessoas publicou informativo com orientações a cerca dos atos de gestão de pessoas ao longo do período eleitoral 2018 (Acesse o documento na íntegra). O documento tem como base o artigo 73 da Lei Federal nº 9.504/1997, o qual impõe limitações à Administração Pública em relação à prática de determinados atos de gestão de pessoas durante o período eleitoral; e ainda a Resolução n.º23.555/2017 (DJe de 29/12/2017, número 252, pp. 02-24), por meio do qual o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou o Calendário das Eleições de 2018. Confira as 10 orientações:

I) A partir de 7 de julho de 2018 (três meses antes do pleito) e até a posse dos eleitos, fica o gestor público proibido de nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, sob pena de nulidade de pleno direito;

II) Por oportuno, destaca-se que, no contexto dos deslocamentos de servidor público vedados pela Lei nº 9.504/1997, figuram não só as remoções de ofício (mudanças de lotação dentro do mesmo quadro de pessoal), mas também as redistribuições de cargos ocupados, que, por certo, implicam a movimentação dos agentes neles investidos (cf. Ofício Circular n.º 22/2017-MP, de 18/04/2017);

III) Nesse passo, tendo em vista o prazo estipulado na legislação de regência para a realização de atos de movimentação de pessoal, e considerando o tempo de tramitação dos processos até a publicação de eventual portaria para tornar eficaz a medida, neste ano eleitoral de 2018 os pedidos de redistribuição deverão ser protocolados no Ministério da Educação até o dia 25 de maio de 2018, conforme orientação encaminhada aos dirigentes de gestão de pessoas dos órgãos e entidades integrantes do Sipec; 

IV) No que diz respeito à admissão de pessoal, para a qual a lei de regência impôs vedação ampla (veta-se qualquer forma de admitir servidor público), convém assinalar que, excepcionalmente, só poderão ser nomeados e, por conseguinte, empossados, os candidatos aprovados em concurso público que tenha sido homologado antes de iniciado o prazo dos três meses que antecedem o pleito, in casu, até o dia 7 de julho de 2018, conforme previsto na Resolução TSE n.º 23.555/2017;

V) Ainda nessa quadra, e tomando por base a Nota Técnica nº252/2012/CGNOR/Denop/Sege/MP e precedentes do próprio TSE, fica vedada, em qualquer circunstância, a contratação temporária de professores substitutos durante o período eleitoral, não sendo possível caracterizá-la como necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviço público essencial, a ponto de excepcionar a proibição normativa;

VI) Por fim, e não obstante o acima delineado, será, porém, permitida a admissão de professores substitutos aprovados em certames simplificados homologados antes do defeso eleitoral (até 7 de julho de 2018), aplicando-se, para essa hipótese, a mesma regra de exceção dos concursos públicos prevista no art. 73, V, “c”, da Lei nº 9.504/1997 (cf.Parecer/MP/Conjur/CCV/Nº0606/2010).

VII) O inciso III do art. 73 da Lei n. 9.504/97 proíbe aos agentes públicos, em geral, a cessão de servidores públicos ou empregados da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou o uso de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado.

VIII) A Lei nº 9.504/97 não veda a realização de concursos públicos durante ano eleitoral. Deve-se apenas observar as vedações supra, no que tange às nomeações e/ou contratações.

IX) Os pedidos de remoção que derem entrada na Progesp até 25 de Junho de 2018 serão processados. Os recebidos após esta data serão devolvidos às unidades para sobrestamento até 01/01/2019.

X) Por fim, todas as vedações elencadas pelo Art. 73 da Lei nº 9.504/97, que versarem sobre atos de Gestão de Pessoas, encerram-se em 01/01/2019.

Como links necessários constam ainda:

Lei das Eleições 

- Resolução nº 23.555 sobre calendário Eleitoral  

- Redistribuição no período eleitoral 

Sobre a publicidade e comunicação institucionais - A Assessoria de Comunicação (Ascom), da Universidade Federal do Amazonas (Ufam), conforme orientação da Secretaria Especial de Comunicação Social do Governo Federal (Secom), considera para disciplinar a publicidade dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal no período eleitoral, as 

Instruções Normativas (IN) nº. 01 de 11 de abril de 2018

- Instrução Normativa . 02 de 20 de abril de 2018

Dentre outras recomendações, as IN’s orientam quanto à promoção e ao patrocínio, do uso das marcas do Governo Federal em placas e monumentos, das relações com a imprensa, do pronunciamento de autoridades e da interação nas mídias sociais.

O artigo 20 da IN 01 de 11 de abril de 2018 determina que “ficam suspensas, durante o período eleitoral, veiculação, exibição, exposição ou distribuição de peças e/ou material de publicidade, sujeitos à legislação eleitoral, independente se os pagamentos relacionados ocorreram em exercício anterior ao período eleitoral.”

Sobre as relações com a imprensa, a mesma norma disciplina, no artigo 29, parágrafo 2, “os releases à imprensa dos integrantes do SICOM deverão, preferencialmente, focar no interesse direto do cidadão vinculadas à prestação de serviços públicos (...)”.

Já o artigo 30 suspende a exibição e divulgação de noticiosos os órgãos e entidades integrantes do SICOM em suas propriedades digitais.

Na Seção VI, art. 31, a IN 01 determina a suspensão de veiculação e ou exibição nas propriedades digitais de discursos, entrevistas ou qualquer tipo de  pronunciamento de autoridade que seja candidata a cargo político nas eleições.

No artigo 37, a Instrução Normativa suspende, por medida de cautela, as áreas para comentários e interatividade com o público nas propriedades digitais dos integrantes do Sistema de Comunicação.

O artigo 42, da Seção XI da referida IN, trata da alteração do uso da marca do Governo Federal em placas de obras e projetos, retirando-a ou cobrindo, facultando ainda a retirada da placa, de acordo com o artigo 43.

Quaisquer dúvidas devem ser direcionadas à Assessoria de Comunicação da Universidade Federal do Amazonas pelo e-mail O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo. ou telefone 3305 1480.

 

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