Lei da Biodiversidade regula acesso a Patrimônio Genético e Conhecimentos Tradicionais. Pesquisador, confira
A Lei nº 13.123/2015 estabelece, desde novembro passado, as novas regras de acesso ao patrimônio genético e aos conhecimentos tradicionais associados. A legislação revogou a Medida Provisória nº 2.186-16/2001 e se encontra em processo de regulamentação.
Desde o dia 17 de novembro de 2015, quando a nova lei entrou em vigor, as pesquisas envolvendo as duas temáticas, assim como o desenvolvimento de produtos que utilizem a biodiversidade brasileira, não necessitam de autorização prévia para o seu desenvolvimento. O preenchimento de um registro das atividades de acesso no cadastro eletrônico do Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético (SISGen) será suficiente.
Todas as autorizações já emitidas pelo Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGEN), pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) continuam válidas pelo nelas estabelecido. Além disso, todas as informações nelas contidas serão inseridas no novo sistema, e o usuário deverá fazer as adequações previstas na Lei atual.
Por outro lado, as solicitações de autorização ou de regularização que ainda estavam em tramitação na data inicial da vigência da Lei da Biodiversidade deverão ser reformuladas pelo usuário já no SISGen. O prazo para a realização desse procedimento é de um ano, a partir da data de disponibilização do cadastro pelo CGEN. Essa disposição está nos artigos 35 e 36, e se refere aos processos regulados ainda sob a vigência da Medida Provisória revogada.
Um terceiro caso diz respeito às autorizações expiradas. Para aqueles cuja validade expirou até 16 de novembro de 2015 valem as exigências contidas na MP nº 2.186-16/2001.
Cadastro
O artigo 9º da Lei afirma: “O acesso ao conhecimento tradicional associado de origem identificável está condicionado à obtenção do consentimento prévio informado”. Devem ser cadastradas as atividades realizadas por pessoa natural ou jurídica nacional (pública ou privada), realizados no Brasil ou no exterior, e por pessoa jurídica sediada no exterior associada a instituição nacional de pesquisa.
Também deve haver cadastro para a remessa de amostra de patrimônio genético e o envio de amostras que contenham patrimônio genético, cujo objetivo seja a prestação de serviços. No entanto, esse procedimento ainda depende de regulamentação.
Comercialização
Para que seja possível a exploração econômica do produto intermediário, a atividade de acesso que resultou no referido produto deverá estar cadastrada. Em relação aos produtos acabados ou a material reprodutivo, é necessário que seja feita uma notificação antes de iniciada a atividade comercial. Nesse caso, a notificação deverá ter sido anterior ao cadastramento da atividade de acesso, conforme os artigos 12 e 16 da nova Lei.